FATOS POLICIAIS

domingo, 29 de outubro de 2023

LEI CRIANDO O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO MARTINS

 


LEI Nº 2,754. DE 8 DE MAIO DE 1962

Cria o município de Antônio Martins, no antigo distrito de Boa Esperança (Demétrio Lemos). Desmembrado do de Martins

Art. 1º Fica criado o município de ANTÔNIO MARTINS, com o desmembramento de toda sua área territorial da do município de Martins, e cuja comarca se subordina o respectivo Termo Judiciário, ora  também criado.

Artigo 2º - Para determinação dos limites do município de ANTÔNIO MARTINS, tomaremos como ponto de partida o lugar denominado de “GRUTAS”, na interseção do Rio Cacimba da Vaca, com a linha divisória do  Estado da Paraíba, com o Rio Grande do Norte; e daí seguindo a linha de limites o município de Alexandria e o antigo distrito de Demétrio Lemos, na direção sudoeste até o lugar Narinha do major, exclusive; daí tomando rumo noroeste, em direção reta até a Fazenda Xique-Xique. Inclusive; daí  seguindo a direção Nordeste, em linha reta. Até cruzar a estrada de Pau dos Ferros. Na interseção desta  com o riacho denominado de Vertente, exclusive; daí seguindo alinha divisória obedecendo ao contorno da Serra do Martins, até o lugar Mata Seca, exclusive; daí segue  em direção Sudoeste, em linha reta até a estrada de ferro que liga Mossoró a Sousa, no alto do Balanço; daí segue pela referida estrada de ferro até o marco do arrimo da mesma estrada, daí toma a direção Sudoeste, em linha reta, até o Rio Cacimba da Vaca; daí seguindo pelo referido rio até o ponto inicial no lugar “GRUTAS”;

Artigo 3º   - O município de Antônio Martins instalar-se-á a 01 de janeiro de 1966, cabendo sua administração a um prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, até ali realizadas as eleições para o dito cargo e para Vice-prefeito e vereadores.

Artigo 4º  - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir neste exercício, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 9trezetos mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes da instalação do novo município, constituindo recursos para tanto o excesso de arrecadação verificado no mesmo exercício

Artigo 5º  - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Palácio da Esperança, em Natal, 8 de maio de 1962, 74º da República.

ALUÍSIO  ALVES

Ticiano  Duarte

Ângelo José Varela


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